O Protocolo ICMS 67, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de hoje alterou o Protocolo ICMS 92/09, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno firmado entre São Paulo e Rio Grande do Sul.
As principais alterações, que que passam a valer a partir de 1º.07.2012, são:
"Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009."
Para visualizar o protoclo ICMS 67/12 na íntegra, clique aqui.
Fonte: DOU de 28.06.2012
Divulgação: Fatto Consultoria
Atualize-se: CURSO SPED FISCAL e EFD/CONTRIBUIÇÕES - DIA 21 DE JULHO DE 2012 - VAGAS LIMITADAS