Publicada em 15.06.2023
A Lei nº 14.596/2023 , resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.152/2022 , entre outras providências, trouxe novas disposições sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), as quais entrarão em vigor a partir de 1º.01.2024.
É facultado à pessoa jurídica optar pela aplicação das novas regras dos preços de transferência já no ano-calendário de 2023, sendo essa opção irretratável, e devendo ser observadas, para esse efeito, as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023 .
Por fim, a norma em referência revoga, a partir de 1º.01.2024, os seguintes dispositivos:
a) art. 74 da Lei nº 3.470/1958 ;
b) da Lei nº 4.131/1962 :
b.1) art. 12; e
b,2) art. 13;
c) da Lei nº 4.506/1964 :
c.1) art. 52; e
c.2) alíneas "d", "e", "f" e "g" do parágrafo único do art. 71;
d) art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730/1979 ;
e) art. 50 da Lei nº 8.383/1991 ;
f) da Lei nº 9.430/1996 :
f.1) arts. 18 a 23; e
f.2) § 2º do art. 24;
g) art. 45 da Lei nº 10.637/2002 ;
h) art. 45 da Lei nº 10.833/2003 ;
i) da Lei nº 12.715/2012 :
i.1) art. 49 , na parte em que altera o art. 20 da Lei nº 9.430/1996 ; e
i.2) arts. 50 e 51;
j) art. 5º da Lei nº 12.766/2012 ; e
k) art. 24 da Lei nº 14.286/2021 , na parte em que altera o art. 50 da Lei nº 8.383/1991 .
(Lei nº 14.596/2023 - DOU 1 de 15.06.2023)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria