SP/ICMS - GIA: REGRAS DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

 

A Portaria SRE nº 20/2023, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, aletrou a Portaria CAT 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

Destacamos:
- O contribuinte do ICMS obrigado à escrituração de livros fiscais deverá declarar, no prazo, na GIA ou por meio da EFD, as informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período;

- Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada  será apresentada até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

- Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:
1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação da dispensa da apresentação da GIA, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.” (NR).

 

Fonte: DOE/SP de 17.03.2023
Postado por Fatto Consultoria