RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

 

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz diversos esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo

Publicada em 10.03.2023
A Solução de Consulta COSIT nº 46/2023 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do aproveitamento do crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep no regime não cumulativo:

a) insumos: somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda; a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade das contribuições, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas;

b) despesas com uniformes e itens de higiene: o supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade:

b.1) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado;

b.2) é vedada a apuração de créditos em relação aos uniformes e aos itens de higiene utilizados no açougue, por não haver produção de bens nesse setor e por não se enquadrarem essas despesas em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento;

c) bonificações de mercadorias: as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento; as bonificações em mercadorias que configurem desconto incondicional estão excluídas da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep não cumulativas tanto do fornecedor quanto do adquirente da mercadoria; quando as bonificações forem concedidas em nota fiscal própria de bonificação, estas caracterizam doação, não configurando auferimento de receita para a empresa doadora e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições (no caso da donatária, a doação recebida deve compor a base de cálculo das referidas contribuições);

d) fretes: o frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pode gerar créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep; o frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente, integra o custo de aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito das referidas contribuições, se for permitido o creditamento dos bens adquiridos.

e) despesas de marketing: as despesas de marketing não geram direito a crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas;

f) custo com escolta, transporte de valores, aluguel de software taxas de cartões de crédito e sacolas: os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não geram crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep para as atividades realizadas pelo supermercado (comércio varejista, açougue, padaria, restaurante), por não configurarem insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.

(Solução de Consulta COSIT nº 46/2023 - DOU 1 de 10.03.2023)

 

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria