Publicada em 27.02.2023
O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD):
I - aprovou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, conforme itens que destacaremos adiante; e
II - alterou dispositivos do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021 , definindo entre outras questões que:
a) o não atendimento de medida preventiva no citado Regulamento:
1. enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e
2. será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador;
b) nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável:
1. o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e
2. o valor da multa simples ou da multa diária com a indicação do prazo para pagamento;
REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quanto a este Regulamento, citado no início (item I), destacam-se:
I - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As infrações à LGPD sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa simples;
c) multa diária;
d) publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
e) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, até a sua regularização;
f) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
g) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração;
h) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração; e
i) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados;
II - FORMA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES;
III - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES:
a) leve;
b) média; ou
c) grave; e
IV - MULTAS:
a) circunstâncias agravantes - percentuais de acréscimo;
b) circunstâncias atenuantes - - percentuais de redução.
(Portaria ANPD nº 35/2022 - DOU de 08.11.2022)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria