Contribuintes que entregarem a DIRF com erros ou omissões estarão sujeitos à multas que podem chegar a até 20% sobre os tributos devidos.
Os contribuintes têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , mas é preciso se atentar para não cometer erros, já que estão sujeitos a penalidades.
O Portal Contábeis separou cinco pontos que você deve se atentar na entrega da DIRF. Veja quais são.
Informar PLR de forma separada
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) precisa constar do Informe de Rendimentos fornecido pela empresa. Por isso, os empregadores devem declarar essa informação na DIRF.
Contudo, em alguns casos específicos, é preciso informar o PLR em uma tabela separada ao invés da mensal.
Por exemplo, o PLR dos transportadores de cargas são pagos duas vezes por ano e devem ser informados em um campo específico na DIRF.
Não é correto enviar essa informação junto com outros rendimentos tributáveis.
Informar dependentes e alimentando
Todos os trabalhadores que têm pensão alimentícia na folha de pagamento precisam informar os dados do beneficiário como nome, CPF e data de nascimento.
Além disso, é preciso discriminar o valor total pago ao beneficiário no quadro 7 do Informe de Rendimentos.
É importante ressaltar que alguns sistemas contábeis não têm essa informação específica.
Verificar RRA
Outro ponto para se atentar são os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
São rendimentos pagos pela fonte em um ano, mas recebidos pelo contribuinte somente no ano posterior. Ou ainda, rendimentos recebidos todos de uma vez em determinado momento do ano e não pagos quando deveriam no decorrer do ano anterior por estarem retidos pela fonte pagadora ou por qualquer outra razão.
Esse rendimento não deve ser creditado na tabela mensal, mas na tabela do RRA. É preciso calcular e informar em um campo diferente.
Por isso, verifique se a empresa está pagando a diferença salarial do trabalhador. Se esses dados forem informados de maneira errada podem prejudicá-lo.
Lançamentos por regime de caixa
É importante lembrar que o Imposto de Renda (IR) obedece ao regime de caixa, ou seja, a data em que realmente o pagamento é efetuado ao trabalhador.
Por exemplo, se a folha de dezembro de 2021 foi paga no 5º dia útil, o período aquisitivo é janeiro, não dezembro.
Além disso, a guia vence no dia 20 de fevereiro de 2022, porque é preciso considerar a data do período aquisitivo com a data em que o pagamento foi efetuado.
Ou seja, não é igual a contribuição previdenciária, que é feita no mesmo mês.
Empresas com matriz e filiais
Por fim, ao declarar as informações de matriz e filiais, é preciso fazer uma única DIRF, sendo que o estabelecimento matriz é centralizador das informações.
Essa declaração deve conter todos os trabalhadores que estão na folha de pagamento, independente se atuam na matriz ou filial.
Contudo, os órgãos públicos não devem aplicar essa regra.
DIRF
O objetivo da DIRF é informar à Receita Federal os valores de Imposto de Renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
Multas
Caso o contribuinte deixar de apresentar a DIRF no prazo estabelecido ou apresentar com erros ou omissões, será intimado a apresentar declaração original.
Nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se às seguintes multas:
- 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas;
- Limitado a até 20% no caso de declarações ou entrega após o prazo;
- R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
No entanto, as multas podem ser reduzidas nos seguintes casos:
- À metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Simples Nacional;
- R$ 500,00, nos demais casos.
Além disso, será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Neste caso, o contribuinte será intimado a apresentar nova declaração no prazo de dez dias contados da ciência da intimação.
Saiba mais:
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Fonte: Portal Contábeis
Postado por Fatto Consultoria