TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - INSTITUÍDO O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF)

 

Tributos e Contribuições Federais - Instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

Publicada em 13.01.2023 -09:17


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O PRLF tem por objetivo:
a) permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
b) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
c) assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
d) efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.

São passíveis de transação por meio do PRFL os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, Carf e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas na norma em referência.O PRLF compreende:
a) o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;
b) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;
c) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), observados os limites máximos previstosna lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e
d) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73/2022.

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h00 do dia 1º.02.2023 até às 19h00, horário de Brasília, do dia 31.03.2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico: <https://gov.br/receitafederal>, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 , e será instruído com:
a) Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
b) prova do recolhimento da prestação inicial; e
c) sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

Por fim, destaca-se que a norma em referência não se aplica aos créditos apurados no regime Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 .

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 - DOU 1 - Edição Extra de 12.01.2023)

 


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria