NF-e E CT-e: CONFAZ CRIA EVENTO INSUCESSO NA ENTREGA

Confaz cria evento INSUCESSO na entrega da NF-e e CT-e, com a publicação do Ajuste SINIEF nº 58/2022

Através do Despacho nº 77/2022 (DOU de 14/12), o CONFAZ publicou diversos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF.

Porém, nesta matéria vamos dar destaque para o Ajuste SINEF nº 58/2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Através do Ajuste SINEF nº 58/2022, o CONFAZ criou a figura do evento da NF-e chamado de INSUCESSO na entrega, com validade a partir de 1º de fevereiro de 2023.

A partir de 1º de fevereiro de 2023 entra em vigor o evento insucesso na entrega:

– da NF-e; e

– do CT-e.

O que é o evento Insucesso na Entrega da NF-e, é o registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte

Já o evento Insucesso na Entrega do CT-e, é o registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte.

Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário

O evento insucesso na entrega da NF-e e o insucesso na entrega do CT-e vai substituir a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE, de que trata o § 3° da claúsula décima do Ajuste SINEF nº 07/2005.

Com a publicação do Ajuste SINEF nº 58/2022, foram acrescentados ao parágrafo 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINEF nº 07/2005 (que trata de eventos da NF-e) os seguintes dispositivos:

XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;

b) o § 6°:

“§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da claúsula décima deste ajuste.”.

O que determina o § 3º da Cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 07/05:

Cláusula décima O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Com este evento, o emitente de NF-e fica dispensado da guarda pelo prazo de cinco anos, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

A criação deste evento deve ajudar no dia a dia das operações com mercadorias, que saem do estabelecimento remetente, mas não são entregues ao destinatário.

Os eventos insucesso na entrega da NF-e e CT-e serão utilizados nos casos em que destinatário recusa receber a mercadoria.

 

Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria