Normativa atualiza regras do despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional
O novo ato define procedimentos a serem adotados para evitar insegurança jurídica e embaraços na execução.
Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.112, de 26 de outubro de 2022, que altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, em situações específicas, para disciplinar dispositivos da Lei nº 9.826, de 1999, e da Lei nº 10.833, de 2003, incluídos pela Lei nº 14.368, de 2022.
Conhecida como Lei do Voo Simples, ela incluiu o inciso IV ao art. 6º da Lei nº 9.826, além de alterar o § 1º e incluir o § 2º ao art. 61 da Lei nº 10.833, de 2003, para considerar como operação de exportação sem saída, aquela referente às aeronaves industrializadas no país, de propriedade de empresa sediada no exterior e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.
Nesse contexto, a nova norma alterou o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 2003, acrescentando um segundo parágrafo para a inclusão do dispositivo previsto na lei com a finalidade de definir os procedimentos a serem adotados para o seu cumprimento, evitar insegurança jurídica e embaraços na execução.
Fonte: RFB
Postado por Fatto Consultoria