Os fiscos parecem estar mais atentos aos controles de estoques. Isso parecia que estava superado com as notas fiscais eletrônicas. Essa percepção está embasada nos últimos movimentos em relação aos registros de transações. Será que apenas eu tenho esta percepção?
Passar a exigir Global Trade International Number (GTIN), quando consta no produto, faz parte desta estratégia de monitorar os quantitativos de produtos. Exigir o bloco K na EFD-ICMS/IPI também está na linha de acompanhar os movimentos e saldos remanescentes.
O bloco H, inventário físico, somente exigido nos finais de exercícios informados trimestral (ou anualmente) pelo visto, não seriam suficientes para monitorar os quantitativos dos contribuintes. Haja vista que uma quantidade expressiva de entidades faz ajustes de estoques sobre os inventários, qualquer rotina de acompanhamento baseado na fórmula clássica de saldo anterior e operações (entradas e saídas) para validar os saldos do próximo fechamento ficariam insuficientes.
Em sala de aula e nas consultorias que presto sobre o tema do controle de estoques, a pergunta mais recorrente é como ajustar as quantidades inexistentes ou sobre existentes. Como ajustar sem cometer erros e não onerar tributariamente o contribuinte?
Esta pergunta não permite uma resposta. É exatamente pela falta de rotinas adequadas que há ruptura dos saldos de estoques. Quando há sobra de estoque físico, temos obrigação de provar que recolhemos os tributos de aquisição, o que só se dá por nova emissão de documento fiscal e recolhimento.
Da mesma forma, quando produtos “somem” do estoque físico a obrigação do contribuinte é provar que esta saída fora tributada. Não sendo possível a comprovação por documento fiscal, há necessidade de nova emissão de documento fiscal tributado. Em outras palavras, a falta ou controle ineficiente é oneroso ao contribuinte.
Na linha de comprovação de estoques, o dilema de receber uma nota fiscal contendo itens com unidade de medida distinta do controle do destinatário, passa a ser um novo ponto de risco.
Por exemplo, um varejista que compra produtos como bebidas em fardos, no XML está especificado fardos contendo seis latas cada um. O varejista utiliza a unidade de medida de lata (unitária) para custeio, controle e faturamento. Essa operação compulsoriamente deveria conter a escrituração em fardos e a declaração da unidade de medida para conversão, como afirma o manual da EFD-ICMS/IPI versão 3.1.0 em sua página 40.
Além da instrução do fator de conversão de unidade de medida, instrui utilizando exemplos de casos de alteração ou unidades de faturamento distintas no mesmo mês de competência.
Por exemplo, o contribuinte estoca e custeia em peças, porém, fatura em unidades contendo duas, quatro ou seis peças por embalagem. Isso acontece para atender à exigência do cliente de receber os produtos na sua unidade de controle.
O risco tributário sempre existiu. A novidade na era digital – escriturado nas Escriturações Fiscais Digitais – é que as auditorias podem ser aplicadas sobre toda a massa de dados do contribuinte.
Claro que como a escrituração do Bloco K na EFD-ICMS/IPI passou a ser opcional os contribuintes mais arrojados poderão cair em uma armadilha: se os fiscos exigirem as informações que não foram enviadas tempestivamente poderá aumentar os riscos.
Esta percepção de maior risco por prestar informações do passado, geralmente, é partilhada por muitas pessoas que atuam no ambiente tributário.
As informações descritas aqui foram úteis e poderiam ajudar outras pessoas que atuam no tributário? A ideia de partilhar indicando a leitura não te parece adequada? Me procure nas redes sociais e vamos continuar a debater este tema.
Por MAURO NEGRUNI
Fonte: Portal Contábeis
Postado por Fatto Consultoria