Importação/Exportação - Alteradas disposições sobre declaração simplificada e despachos aduaneiros de importação e de exportação
Publicada em 22.09.2022 -09:59
Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 2.104/2022 , foram alteradas para vigorar, a partir de 03.10. 2022, as seguintes Instruções Normativas:
a) Instrução Normativa SRF nº 611/2006 que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação;
b) Instrução Normativa SRF nº 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação; e
c) Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017 que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Foram alteradas diversas disposições da Instrução Normativa SRF nº 611/2006 , que dispõem, resumidamente sobre a utilização de formulários "Declaração Simplificada de Importação (DSI)", "Folha Suplementar" e "Demonstrativo de Cálculo dos Tributos" e, exigências para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares que serão formalizadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI.
Observa-se que ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 611/2006:
a) o inciso V e a alínea "b" do inciso VIII do caput do art. 3º; e
b) o inciso IV do caput do art. 30.
Dentre as alterações introduzidas na Instrução Normativa SRF nº 680/2006 , destacamos as seguintes:
a) a Declaração de Importação (DI) relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar, entre outras hipóteses, de mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2;
b) no caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro);
c) a mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado;
d) a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 passa a vigorar acrescida da seguinte especificação temática, imediatamente antes do art. 62-A: "Descarga direta";
e) Instrução Normativa SRF nº 680/2006 , passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.104/2022 ; e
f) fica revogado o § 2º do art. 50 dessa Instrução Normativa.
No que se refere à Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017 , foi alterado o art. 63, § 1º, II, o qual estabelece que para fins do procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar os bens submetidos a despacho aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E, poderão ser utilizados, entre outros, as imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Acrescente-se que foi revogada, ainda, a Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012 , que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta.
(Instrução Normativa RFB nº 2.104/2022 - DOU de 22.09.2022)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria