A Portaria SRE Nº 69/2022, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo,a partir de 01-10-2022.
Dentre outros, foram alterados os anexos e seus respectivos ítens:
- ANEXO VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
2 de NCM 3206.11.19 para NCM 3206.11.10 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código de NCM 3206.11.19 para o código NCM 3206.11.10.
- ANEXO XIV AUTOPEÇAS - itens:
41 de NCM 8421.39.20 para NCM 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape;
57 de NCM 8517.12.13 para NCM 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis;
65 de NCM 8529.10.90 para NCM 8529.10 Antenas;
87 de NCM 9401.20.00/9401.90.90 para NCM 9401.20.00 /9401.99.00 Assentos e partes de assentos;
92 de NCM 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 para NCM 3919.10/3919.90/8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários;
107 de NCM 5703.20.00 para NCM 5703.29.00 Tapetes/carpetes – náilon;
108 de 5703.30.00 para NCM 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas.
112 - REVOGADO. (01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão)
- ANEXO XV LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”“
5 de NCM 8539.50.00 para NCM 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
- ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - itens:
52 de NCM 8517.12.3 para NCM 8517.13.00/8517.14.3 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01;
53 de NCM 8517.12.31 para NCM 8517.13.00/8517.14.31 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite;
54 de NCM 8517.12 para NCM 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01;
55 de NCM 8517.18.91 para NCM 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos;
56 de NCM 8517.18.99 para NCM 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos;
63 de NCM 8523.52.00 para NCM 8523.52 Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00;
64 de NCM 8523.52.00 para NCM 8523.52 Cartões inteligentes (“sim cards”);
65 de NCM 8525.80.2 para NCM 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo;
67 de NCM 8528.49.29/8528.59.20/8528.69 para NCM 8528.49.90 /8528.59.00 /8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos;
69 de NCM 8528.52.20 para NCM 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos;
82 de NCM 8517.62.22 para NCM 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais;
85 8517.62.62 de: Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular para:Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular;
87 de NCM 8517.70.21 para NCM 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas;
89 8414.5 de: Ventiladores, exceto os de uso agrícola para: Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01;
108 de NCM 8525.80.19 para NCM 8525.89.1 de: Câmeras de televisão e suas partes para:Câmeras de televisão;
118 de NCM 8541.40.11/8541.40.21/8541.40.22 para NCM 8541.41.11 /8541.41.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”;
124 de NCM 9405.10/9405.9 para NCM 9405.1/9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes;
125 de NCM 9405.20.00/9405.9 para NCM 9405.2/9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
126 de NCM 9405.40/9405.9 para NCM 9405.4/9405.9 de: Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes para: Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes.
Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos legais, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da referida exclusão.
Fonte: DOE/SP de 15.09.2022
Postado por Fatto Consultoria