Instrução Normativa alterou as regras de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
Recentemente, a Receita Federal alterou as regras de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). As mudanças constam na Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022.
A norma adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano.
Além disso, o texto também define que estados, Distrito Federal e municípios não devem informar nas declarações o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.
Contudo, a mudança mais significativa, de acordo com especialistas, é a desobrigação de estados, Distrito Federal e municípios de renovarem a DCTFWeb sem movimento. A nova regra passa a valer no início de 2023.
Até então, as empresas sem atividade devem enviar pelo menos uma declaração em janeiro de todo ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. O não envio poderia gerar multas.
DCTF
Para Marcello Leal, advogado tributarista e sócio do Schuch Advogados, a IN muda a rotina das empresas e também a forma de declarar e constituir importantes tributos.
“Com a nova norma publicada na última semana, basta que a empresa envie uma vez a declaração sem movimento, sem que haja a necessidade de informar essa situação à Receita novamente, devendo fazer nova declaração apenas quando houver tributação”.
Já para a consultora tributária da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, Bianca Ferreira de Souza, “a alteração foi positiva para as empresas, uma vez que não é necessário a mera formalização para constar o status ‘inativo’. Além disso, reduz para a empresa esse custo de ter que fazer constar todo ano a mesma informação, sendo que a ausência da entrega gera para a empresa multa por descumprimento ou atraso quando não enviado no prazo.”
A especialista também alerta sobre a adequação dos processos para que haja uniformidade na prestação de informações, pois cada débito é direcionado de um setor, seja trabalhista, fiscal, entre outros.
Outro ponto importante é que a partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados pela DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho. Atualmente, elas são declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
“Aos poucos, a Receita Federal estará migrando todos os impostos declarados pela DCTF convencional para a DCTFweb. Assim ela já prepara o contribuinte para aos poucos se sentirem habituados à ferramenta. A Receita busca a automatização dos dados, podemos ver como exemplo a DIRPF onde pelo e-CAC o contribuinte pode acessar todas as informações. Acredito que com a DCTFweb a análise pela RFB aos dados seja mais rápida e precisa”, afirma a também consultora tributária da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, Karin Hoshi Ribeiro.
A instrução normativa também dispõe que, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte. Confira na íntegra.
por DANIELLE NADER
Fonte: Portal Contábeis
Postado por Fatto Consultoria