DCTWeb sofre alteração das regras com a publicação da Instrução Normativa n° 2.094/2022
A Instrução Normativa n° 2.094/2022 (DOU de 18/07), alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005 de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Destaques da IN n° 2.094/2022:
– Adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano. A data anteriormente prevista era julho, referente aos fatos junho deste ano;
– Fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue;
– A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); e
– A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Tome nota: A DIRF ainda será exigida até o ano-calendário 2023.
Com o avanço das informações da EFD-Reinf, a DIRF não será exigida a partir de 2024.
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa n° 2.096/2022 (DOU 20/07), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Sua empresa está preparada para informar mês a mês a retenção dos tributos federais na EFD-Reinf? Este é preço para a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.
Qual é a relação da DCTFWeb com a EFD-Reinf? A DCTFWeb recebe e consolida informações da EFD-Reinf (e também do eSocial).
Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria