RS: A partir de julho, 8 segmentos serão excluídos do regime de Substituição Tributária
Publicada em 10.06.2022
O Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 56.541/2022 , excluindo, a partir de 1º.07.2022, os seguintes segmentos do regime de substituição tributária:
1 - aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") - Convênio ICMS nº 51/2022 ;
2 - artigos de papelaria (Protocolos ICMS nº 14, 15 e 27/2022)
3 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS nº 16, 19 e 23/2022);
4 - artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS nºs 17 e 22/2022);
5 - pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Protocolos ICMS nºs 18 e 28/2022);
6 - ferramentas (Protocolos ICMS nºs 20 e 24/2022);
7 - materiais elétricos (Protocolos ICMS nºs 21 e 26/2022);
8 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolos ICMS nºs 25 e 29/2022).
Em vista disso, conforme disposto no RICMS-RS/1997 , Livro V , art. 41 , os estabelecimentos atacadistas e varejistas que tiverem estoque dessas mercadorias deverão adotar uma série de medidas quanto ao levantamento do estoque, à apuração do imposto, à emissão de nota fiscal e lançamentos na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Levantamento de estoque:
O estabelecimento que, em 30.06.2022, tiver estoque dessas mercadorias, recebidas com a retenção do imposto, deve:
a) inventariar esse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário; no caso de contribuinte que utiliza a EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções da Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da elaboração da relação mencionada na letra "b" a seguir;
b) elaborar relação de acordo com as instruções da Receita Estadual, contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
c) determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no RICMS-RS/1997 , Livro III , art. 23 , §§ 2º a 3º. A restituição do imposto será efetuada:
c.1) pelo estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no RICMS-RS/1997 , Livro III , art. 23 , § 4º, "b"; a escrituração da NF-e emitida para fins de crédito deverá obedecer às instruções pela Receita Estadual;
c.2) pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, por meio de pedido de restituição do imposto nos termos previstos no RICMS-RS/1997 , Livro III , art. 22.
EFD:
Foi publicada a Instrução Normativa RE nº 48/2022 , em 10.06.2022, estabelecendo que o estoque apurado deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento (julho/2022).
Os lançamentos na EFD devem ser feitos na forma estabelecida na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo IX, seção 23.0, ora alterada, com efeitos a partir de 1º.07.2022.
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria