A Portaria SREnº43/2022, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria SRE 39/2022, que disciplina a 3ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo:
- o pedido de adesão poderá conter o CNPJ do destinatártio do crédito acumulado, a critério do contribuinte;
- caso não seja informado o CNPJ do destinatário do crédito acumulado, no pedido de adesão, o contribuinte deverá apresentar essa informação por ocasião do pedido para transferência do crédito acumulado.
Fonte: DOE/SP de 10.06.2022
Postado por Fatto Consultoria
PORTARIA SRE Nº 43, DE 09-06-2022
Altera a Portaria SRE 39/22, de 25 de maio de 2022, que disciplina a 3ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no artigo 3º da Resolução SFP 67, de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução SFP 32, de 25 de maio de 2022, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 5º da Portaria SRE 39/22, de 25 de maio de 2022:
I - o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O pedido de adesão poderá conter, a critério do contribuinte, o CNPJ do destinatário do crédito acumulado.” (NR);
II - o § 3º:
“§ 3º - Na hipótese de não informar o CNPJ do destinatário do crédito acumulado no pedido de adesão, o contribuinte deverá apresentar essa informação por ocasião do pedido de autorização eletrônica para transferência de crédito acumulado, nos termos do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010.” (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o inciso II do “caput” do artigo 5º da Portaria SRE 39/22, de 25 de maio de 2022.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação