A PORTARIA SRE Nº 19/2022, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 55/2021, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, para excluir do regime da substituição tributária, a partir de 01-04-2022, as seguintes mercadorias, constantes do Anexo Único da referida Portaria:
17: Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00;
19: Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes;
40: Vidros isolantes de paredes múltiplas;
59: Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; e
74: Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas.
Já a Portaria SRE Nº 18/2022, também publicada hoje, alterou a Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
Foram revogados os itens 17, 19, 37, 56 e 71 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/19.
Com a exclusão das mercadorias indicadas, do regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na legislação pertinente, em relação ao estoque de mercadorias, existente em 31-03-2022.
Fonte: DOE/SP de 30.03.2022
Postado por Fatto Consultoria