SP - ICMS - DIFAL : ALTERAÇÕES

 

O Decreto nº 66559/2022, publicado no Diário Oficial de São Paulo de 12/03/22, implementou, no RICMS, as disposições trazidas pela Lei Complementar Federal nº 190/2022 e Lei Estadual nº 17470/2021.

As alterações referem-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outra unidade da federação.

Destacamos:

Definição de contribuinte:

- é também considerado contribuinte em relação DIFAL o destinatário da mercadoria, quando se tratar de contribuinte do ICMS localizado em SP; e

- o remetente da mercadoria, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da federação, caso o destinatário localizado em SP não seja contribuinte do imposto;

Responsabilidade de recolhimento do ICMS, correspondente à DIFAL dos serviços de transporte iniciado em outra unidade, com destino a SP e não vinculados à opreção subsequente:

- tomador, quando for contribuinte do imposto;

- prestador, no caso de serviço de transporte, quando o tomador não for contribuinte, localizado em SP.

Base de cálculo de contruinte do ICMS , quanto ao DIFAL,  deverá ser cobrada a partir de 14-03-2022:

- foi acrescentado que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, mesmo quando as operações e prestações interestaduais, que tenham como destino físico e final este Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, sendo que:

- quando destinadas a contribuintes, nestas entradas interestaduais, deverão considerar o valor da operação ou prestação devidos;

- quando destinadas a não contribuintes deverá considerar o valor da operação ou prestação.

Tatando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna  e a alíquota interestadual, será considerado o local para efeito de incidência do imposto nas seguintes condições:

- o estabelecimento do destinatário, quando se tratar de contribuinte do imposto;

- o do estabelecimento do remetente, ou no início da prestação,caso o destinatário não seja contribuinte.

A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, terá a cobrança retomada a partir de 01/04/2022.

 

 

Fonte: DOE/SP de 12-03-2022
Postado por Fatto Consultoria