A Lei Complementar nº 190/2022, publicada no Diário Oficial da União de hoje, regula o ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Destacamos:
- é ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto e o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
- tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto e o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
Lembramos que o dispositivo constitucinal prevê o princípio da anterioridade anual. Note-se que em seu artigo 3º, referida LC determina que entrará em vigor na data de sua publicação e, quanto à produção dos seus efeitos, deverá ser observadoo disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF/88, que descrevemos abaixo, com os devidos grifos nossos.
"Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
" Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Fonte: DOU de 05.01.2022
Postado por Fatto Consultoria