Foi publicada pela SEFAZ/SP a Portaria CAT nº 41/12 que disciplina o uso e a cessação de uso de ECF:
a) ao pedido de uso por meio da internet;
b) a emissão do Atestado de Intervenção em ECF;
c) a emissão de Autorização para Uso de ECF após o deferimento do pedido;
d) as hipóteses que resultarão em indeferimento;
e) os procedimentos a serem adotados quando houver a substituição do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no ECF;
f) a cessação de uso de ECF;
g) a intervenção técnica na hipótese em que a mudança de endereço do estabelecimento implicar alteração do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
h) as providências a serem observadas no caso de extravio, furto ou roubo de equipamento ECF;
i) a vedação de retirada do ECF do estabelecimento desde a data da concessão da Autorização de Uso de ECF até a emissão do Comprovante de Cessação de Uso de ECF, salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco.
Divulgação: Fatto Consultoria