Publicada em 13.12.2021
Por meio do ato em fundamento foram divulgadas novas regras sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com efeitos a partir de 1º.01.2022, ficando revogada, entre outras, a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 , que trata do assunto.
As soluções em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/ TIPI ), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), nos ditames do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.
Vale destacar que as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.
(Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 - DOU de 13.12.2021)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria