ICMS NACIONAL - ENTREGA DO BLOCO K NA EFD - ALTERAÇÕES

 

O Despacho Nº 79/2021, do Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, alterou as disposições do Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A escrituração do Livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de 01-01-2022, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 e os estabelecimentos equiparados a industrial sujeitos a escrituração completa,  conforme escalonamento a ser definido.

 

 

 

Fonte: DOU de 18.11.2021
Postado por Fatto Consultoria

 

AJUSTE SINIEF Nº 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 340ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os incisos II e III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.".


Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.