O Despacho nº 69/2021, do Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diáio Oficial da União de hoje, divulgou o CONVÊNIO ICMS nº 167/2021, o qual altera o Convênio ICMS nº 118/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
As disposições deste convênio não se aplicam:
I - ao Estado de Santa Catarina;
II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.
Referido Convênio produzirá seus efeitos a partir de 01-12-2021.
Fonte: DOU de 08.10.2021
Postado por Fatto Consultoria