Dentre as obrigações das empresas brasileiras estão a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e ECD (Escrituração Contábil Digital). Elas reúnem informações contábeis e fiscais que devem ser apresentadas à Receita Federal anualmente. Para este ano, estes documentos contam com algumas novidades, principalmente com relação à data de entrega: devem ser apresentadas até o dia 30 de julho.
Então, para te contar quais são as regras do envio dessas escriturações, elaboramos este artigo onde você também poderá ver dicas para garantir que a entrega da ECD e ECF sejam feitas sem erros. Então, continue conosco e tire suas dúvidas.
O que é a ECF?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. O cálculo da ECF está relacionado a dois fatores principais:
- O Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
- A Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);
Precisam entregar essa escrituração, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido devem fazer a transmissão da ECF. Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real.
No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP. Vale ressaltar que, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, esta escrituração deve ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:
- se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano;
- se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento;
Transmissão
A entrega desta obrigação acessória deve ser feita por meio do programa validador da escrituração, que é acessado através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Mas antes de enviar, a nossa dica é verificar a nova atualização que se trata da versão 7.0.7. Nele foram feitas correções para melhorar o desempenho do programa, dentre elas estão:
- Correção do problema na importação de valores negativos nos registros X305 e X325;
- Correção do problema da recuperação de dados da ECD quando um trimestre é arbitrado;
- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
Todas as instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas. Lembre-se ainda que a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
ECD
Por sua vez, a ECD (Escrituração Contábil Digital) foi criada com o objetivo de substituir a escrituração dos livros contábeis, que antes era feita em papel. Portanto, para fazer a escrituração deste documento, reúna todos os seguintes livros:
- Diário e seus auxiliares, se houver;
- Razão e seus auxiliares, se houver;
- Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Para este ano, a ECD também possui algumas mudanças que foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.023. A principal delas se refere ao prazo de entrega. Desta forma, as empresas devem apresentar a ECD até o último dia útil do mês de julho.
Também nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:
- se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021;
- se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Assim, devem fazer a escrituração as pessoas listadas na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013. São elas:
- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo;
As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.
Como entregar a ECD?
Correções também foram feitas no programa utilizado para envio da ECF, que passa a contar com uma nova versão 8.0.7 do programa, que traz as seguintes alterações:
- Correção do erro na recuperação de ECD anterior com centro de custos;
- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação;
O programa está disponível para downloads do site do SPED, onde constam todas as orientações para seu uso. Assim como a ECF, lembre-se que os livros contábeis também precisam ser assinados digitalmente, para que seja garantida a segurança das informações, além da autoria e autenticidade. Através disso, o documento digital terá validade jurídica.
Fonte: Jornal Contábil
Postado por Fatto Consultoria