EM JULHO, DCTFWeb SERÁ OBRIGATÓRIA PARA PARTE DO 2º GRUPO DO eSOCIAL

 

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e veio para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – Gfip.

Na prática, este documento tem por objetivo informar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf em um só local.

A DCTFWeb oportuniza a realização de confissão de dívidas de contribuições previdenciárias em um único documento declaratório.

Não são poucos os empresários e profissionais contábeis que confundem a DCTFWeb com a DCTF, mas é necessário atenção, porque elas são distintas, sendo que a DCTF se refere aos tributos e contribuições federais não previdenciários.

Então, publicada em fevereiro deste ano, a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:

Julho de 2021: para parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb – Empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões; e 3º grupo do eSocial – Optantes pelo Simples Nacional, microempreendedores individuais – MEIs, produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física com exceção dos domésticos e entidades isentas.

Em julho de 2022 a obrigação se estende ao 4º grupo do eSocial – Entes da Administração Pública e organizações internacionais.

A transmissão da DCTFWeb é realizada por meio do  Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, com certificado digital, através dos dados informados no eSocial e da EFD-Reinf.

por Danielle Ruas

 

 

Fonte: Portal Dedução
Postado por Fatto Consultoria