Simples Nacional/Legislação Societária/S/A - Instituído o marco legal das startups, alteradas a Leis das S/A e do Simples Nacional
A (Lei Complementar nº 182/2021 institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador e altera a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), e a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:
I. Startups
São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Para esse efeito, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup:
a) o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
a.1) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada;
a.2) com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e
a.3) que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
a.3.1) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/2004 ; ou
a.3.2) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) as startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes;
c) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecerá em regulamento as regras para aporte de capital na forma do art. 5º desta Lei Complementar por parte de fundos de investimento;
d) o investidor que realizar o aporte de capital:
d.1) não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual;
d.2) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), nos arts. 124 , 134 e 135 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente, salvo nas hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.
II. Lei das S/A
A Lei nº 6.404/1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) a Diretoria será composta por um ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, devendo o estatuto estabelecer na forma do art. 143 (na redação anterior estava previsto 2 ou mais diretories);
b) companhia fechada: a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, poderá realizar as publicações ordenadas pela Lei das S/A de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 da; e substituir os livros de que trata o art. 100 ambos da Lei das S/A por registros mecanizados ou eletrônicos;
c) distribuição de dividendos: na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S/A (dividendo obrigatório), desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
d) regulamentação:
d.1) ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto nas letras "c" e "d";
d.2) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
d.2.1) no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;
d.2.2) no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385/1976 ;
d.2.3) o inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 da Lei das S/A, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;
d.2.4) no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas pela Lei das S/A;
e) companhia de menor porte: considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, observando-se que a regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela CVM, especialmente quanto à obtenção de registro de emissor; às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.
III. Lei do Simples Nacional
a) investidor-anjo: anteriormente o aporte de capital era realizado somente por pessoa física, agora serão admitidos também de pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM, que serão denominados investidores-anjos;
b) remumeração e aportes: as partes contratantes poderão:
b.1) estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidoranjo, conforme contrato de participação; ou
b.2) prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária;
c) resgate: o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato;
d) fundos de investimento: os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas (ME) e em empresas de pequeno porte (EPP), conforme regulamentação da CVM;
e) Inova Simples: fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda;
f) Portal da Redesim: no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, será disponibilizado ícone que direcionará a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constarão orientações para o depósito de pedido de patente ou de registro de marca. O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca, que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples será realizado em caráter prioritário.
IV. Revogações
No mais, foram revogados os seguintes dispositivos:
a) incisos I e II do caput do art. 294 da Lei nº 6.404/1976 ; e
b) os §§ 1º, 2º e 9º do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006 .
(Lei Complementar nº 182/2021 - DOU de 02.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria