STF decide que o ICMS a título de diferencial de alíquotas pode ser cobrado de contribuinte optante pelo Simples Nacional
Entenda o caso
Desde que entrou em vigor em julho de 2007 pairam dúvidas e discussões acerca da constitucionalidade da cobrança do ICMS a título de Diferencial de Alíquotas dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Mas decisão do STF (11/05) colocou fim a discussão
Para o STF, a cobrança de diferencial de alíquota não viola o princípio da não cumulatividade do imposto.
Decisão do STF (11/05/2021):
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (RE 970.821).
A sua empresa compra mercadoria de fornecedor estabelecido em outro Estado? Fique atento à cobrança do diferencial de alíquotas autorizado pela Lei Complementar n° 123/2006.
Simples Nacional x Tributos
A empresa optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) recolhe em uma única guia, chamada de DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional o IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS, IPI e ICMS da operação própria.
Isto significa que existem operações em que a empresa contribuinte do ICMS terá de recolher o imposto fora do Simples Nacional e uma delas é a compra de mercadoria de fornecedor estabelecido em outro Estado (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000 – SP).
Na prática o contribuinte optante pelo Simples Nacional “sofre punição” em comprar mercadoria de fornecedor estabelecido em outro Estado, isto porque terá de calcular sobre a operação o polêmico Diferencial de Alíquotas. Que é a diferença entre a alíquota (ou carga tributária) interestadual e a alíquota interna (ou carga tributária) no Estado onde está estabelecido o adquirente da mercadoria. E pior, o diferencial de alíquotas deve ser pago sobre qualquer aquisição, com isto independe se é mercadoria para revenda, matéria prima, ativo imobilizado ou consumo (despesa). Aqui existe uma exceção: não será calculado o diferencial de alíquotas nas operações de compra de mercadoria destinada à revenda sujeita ao ICMS-ST. Isto porque, neste caso, a empresa terá de calcular sobre a operação a antecipação tributária (art. 426-A do RICMS/00), que ocorrerá quando entrar no Estado de São Paulo sem o destaque do ICMS-ST no documento fiscal.
Simples Nacional x Diferencial de alíquotas
Como citado anteriormente, tanto faz a destinação, revenda, matéria-prima, consumo ou ativo imobilizado, se a alíquota interna em São Paulo for superior a alíquota interestadual a empresa fica obrigada a calcular e recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas conforme determina o art. 115. Inciso XV-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.”
Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais (063-2), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4 ou 12%), pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Confira:
Alíquota interestadual de 12% e alíquota interna em SP de 18%
Alíquota interestadual de 4% e alíquota interna em SP de 18%:
Alíquota interestadual de 4% e alíquota interna em SP de 25%
Sobre este tema, confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 18090/2018 da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo:
Ementa
ICMS – Aquisição de bens e mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional em operação interestadual – Diferencial de Alíquota.
I – Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tribuária 21757/2020, divulgada pela Sefaz-SP em 28 de julho de 2020 também versa sobre este tema.
Portanto, na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).
Esta regra é válida desde julho de 2007, início de vigência do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, isto porque o ICMS Diferencial de Alíquotas não está contemplado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Diferencial de Alíquotas x Vencimento
No Estado de São Paulo as empresas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o ICMS Diferencial de alíquotas até o último dia do 2º mês subseqüente ao fato gerador.
Código da GARE-ICMS 063-2
Diferencial de Alíquotas x DeSTDA
O valor apurado a título de diferencial de alíquotas deve ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
A DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, e as regras no Estado de São Paulo constam da Portaria CAT 23/2016.
Trata-se de uma obrigação acessória mensal, exigida de todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
O prazo de entrega da DeSTDA vence todo dia 28 de cada mês.
DeSTDA x empresa sem movimento
O Fisco paulista dispensou desde maio de 2018 a entrega da DeSTDA sem movimento.
Mas o que significa DeSTDA sem movimento?
Sem movimento quer dizer que empresa não apurou Diferencial de Alíquotas, Antecipação Tributária ou ICMS Substituição Tributária.
Diferencial de alíquotas sobre as entradas interestaduais pode aumentar a carga tributária do Simples Nacional
Sua empresa é optante pelo Simples Nacional e pretende comprar de fornecedor estabelecido em outro Estado?
Mas você sabia que esta operação pode aumentar e muito a carga tributária da sua empresa?
Será que é vantagem comprar mercadoria de fornecedor estabelecido em outro Estado?
A sua empresa pretende comprar de fornecedor estabelecido em outro Estado? Já fez a conta para saber se é vantagem?
Considerando que o diferencial de alíquotas pode ameaçar a viabilidade da empresa que possui uma margem de lucro muito pequena, consulte a legislação do seu Estado e o seu contador o parceiro certo para o seu negócio.
Atenção: o diferencial de alíquotas sobre as compras não tem nada haver com o Diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional por uma Decisão do STF que suspendeu a Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.
Confira aqui: Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional não está livre do Diferencial de Alíquotas devido sobre as aquisições interestaduais.
Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123/2006
Emenda Constitucional 87/2015
Convênio ICMS 93/2015
Ajuste SINIEF 12/2015
Portaria CAT 23/2016
Portaria CAT 38/2018
Resposta à Consulta Tributária 18090/2018 da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo
Resposta à Consulta Tribuária 21757/2020
Regulamento do ICMS de SP – Decreto nº 45.490/2000
Art. 426-A
artigos 2º, inciso XVI, § 6º
Art. 115 – XV-A
Por Jô Nascimento Maio 12, 2021
Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria