A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) foi implantada em 2018 com o objetivo de substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
Essa obrigação estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, reúne as informações relacionadas aos débitos e créditos previdenciários.
Através dela, a Receita Federal faz o acompanhamento das contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de facilitar o acesso às informações do eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
Por isso, veja neste artigo como transmiti-la e quais são os prazos de envio.
Quem deve fazer a DCTFWeb?
Segundo as atualizações feitas pela instrução normativa nº R2005, para 2021, estão obrigadas à apresentar a DCTFWeb:
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as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
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as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II da instrução normativa;
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os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata a Lei nº.8.212 de 1991;
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as entidades do artigo 3º;
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os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
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os microempreendedores individuais, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que se trata a Lei nº 8.212 de 1991;
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os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
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as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.
Vale ressaltar que estão equiparadas a empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Prazo para a entrega
A entrega da DCTFWeb dos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril.
Assim, as empresas que optaram pela adesão antecipada da DCTFWeb e tiveram o pedido deferido, já podem transmitir a declaração a partir do período de apuração 03/2021.
O sistema foi atualizado nos últimos dias para possibilitar a entrega de DCTFWeb por esse grupo de pessoas jurídicas.
Para saber se a sua empresa deve atender a essa antecipação, é necessário verificar se há alguma mensagem na caixa postal do contribuinte através do Portal e-CAC.
No caso das empresas que não fizeram a adesão à entrega antecipada, cujo prazo ocorreu em fevereiro, ou aquelas que tiveram o seu pedido indeferido, o envio precisa ser feito apenas a partir do período de apuração 07/2021.
Ainda segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.005, foram definidos os prazos no qual a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP. Entenda:
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Julho/2021: parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional);
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Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos e entidades isentas);
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Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).
Para as empresas obrigadas à transmissão da DCTFWeb, os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser feitos por meio de DARF emitido pela própria DCTFWeb, disponível após a transmissão.
Penalidades
Ao deixar de entregar o documento, o contribuinte terá penalidades. Desta forma, o responsável será intimado a apresentar declaração original, mas caso não apresente, estará sujeito às seguintes multas:
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2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%;
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R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Para a aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTFWeb, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Por Samara_Arruda
Fonte: Rede Jornal Contábil
Postado por Fatto Consultoria