CONVÊNIO ICMS - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA GLME

 

O Despacho nº 96/2020 do Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou, dentre outros, o Convênio ICMS nº 147/2020 que altera, a partir de 01-01-2021,  o Convênio ICMS nº 18/1995, o qual concede isenção nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica. 

Atendidos os requisitos da isenção, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da GLME na liberação de mercadoria estrangeira.

 

 

Fonte: DOU de 11.12.2020
Postado por Fatto Consultoria