Dirf - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2020 (Dirf 2021)
Publicado em 23 de Novembro de 2020 às 9h17.
A Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2020 (Dirf 2021).
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2021:
a) as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a.1) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
a.2) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
a.3) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
a.4) empresas individuais;
a.5) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
a.6) titulares de serviços notariais e de registro;
a.7) condomínios edilícios;
a.8) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
a.9) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
b) as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
b.1) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal enumerados nos incisos do caput do art. 3º da norma em referência que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b.2) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b.3) as pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
b.3.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b.3.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
b.3.3) juros e comissões em geral;
b.3.4) juros sobre o capital próprio;
b.3.5) aluguel e arrendamento;
b.3.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
b.3.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
b.3.8) fretes internacionais;
b.3.9) previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
b.3.10) remuneração de direitos;
b.3.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
b.3.12) lucros e dividendos distribuídos;
b.3.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
b.3.14) rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto sobre a Renda reduzida a zero, exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no § 4º do mesmo artigo;
b.3.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
b.4) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP);
c) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.
O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2021), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2021 ou importação de dados, será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (http://www.gov.br/receitafederal). O PGD da Dirf 2021 será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior (2020), e das declarações relativas ao ano referência (2021) nos seguintes casos de situação especial:
a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
b) pessoa física que sair definitivamente do País; e
c) encerramento de espólio.
A Dirf 2021 deve ser apresentada exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26.02.2020, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido. A transmissão da Dirf 2021 efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet. O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2021, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário que ocorreu a extinção (2021) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2021, hipótese em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31.03.2021. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2021, a Dirf 2021 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a) no caso de:
a.1) saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2021, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31.03.2021.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 - DOU 1 de 23.11.2020)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria