O Decreto nº 65254/2020, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente às isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.
Destacamos:
Reduções de base de cálculo, prorrogadas até 31 de dezembro de 2022:
- nas operações interestaduais com MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, sendo:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5%;
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5%
-nas operações interestaduais com MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% ;
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8%.
Créditos outorgados, prorrogados até 31 de dezembro de 2022:
PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA
O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas
(NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de:
I - 6,6% quando se tratar de saída interna ou de saída interestadual sujeita à alíquota de 12%;
II - 5,4% quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7%.
MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA
O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5,1% nas operações internas e de 1,5% nas operações interestaduais.
Fonte: DOE/SP de 16.10.2020
Postado por Fatto Consultoria