ME/EPP - CONCESSÃO DE CRÉDITOS - PRONAMPE

 

Administração Pública - Alterada a norma que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de concessão de créditos a ME e EPP no âmbito do Pronampe

Publicado em 17 de Julho de 2020 às 8h56.

A Portaria RFB nº 1.191/2020 alterou a Portaria RFB nº 978/2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020.

De acordo com as alterações, ora incluídas, destacamos que:

a) na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter sido excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário de 2019, a receita bruta será apurada com base nos valores declarados:
a.1) por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão da empresa tornou-se definitiva; e
a.2) com base na ECF, a partir do dia de exclusão.
a.3) aplica-se o disposto na letra “a”, para fins de apuração da receita bruta, à microempresa e à empresa de pequeno porte cuja opção pelo Simples Nacional tenha sido efetivada durante o ano-calendário de 2019.
b) será utilizado na geração do hash code o padrão SHA-256, e seu cálculo será feito com base nos seguintes dados:
b.1) o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b.2) o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da opção pelo Simples Nacional e do tempo de constituição;
b.3) valor total da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2018 ou de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 ano ou mais; e
b.4) para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 ano:
b.4.1) o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano-calendário de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e
b.4.2) o valor do capital social.
b.5) para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional constituídas há mais de 1 ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 últimos reservados para os centavos, separados por vírgula.
b.6) para as microempresas e as empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, o valor do capital social, o valor proporcional da receita bruta a que se refere a letra “b.4.1” e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, cada um desses valores com 14 dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 últimos reservados para os centavos, separados por vírgula.

(Portaria RFB nº 1.191/2020 - DOU 1 de 17.07.2020)

 

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria