REGISTRO DO COMÉRCIO - DREI CONSOLIDA NORMAS DE REGISTRO DE EMPRESAS

 

Publicado em 15 de Junho de 2020 às 9h21.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), por meio da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 consolidou as normas e diretrizes gerais aplicáveis ao registro público de empresas, e regulamentou as disposições do Decreto nº 1.800/1996.

Dentre as disposições ora introduzidas, destacamos que a partir de 1º.07.2020 passarão a vigorar as novas regras, em especial, quanto:

a) a aprovação de novos manuais de registro: a execução dos serviços de registro público de empresas que deverão observar os critérios estabelecidos nos novos manuais aprovados na forma dos seus anexos:
a.1) Manual de Registro de Empresário;
a.2) Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli);
a.3) Manual de Registro de Sociedade Limitada;
a.4) Manual de Registro de Sociedade Anônima;
a.5) Manual de Registro de Cooperativa;
b) a desconcentração das Juntas Comerciais:  a Junta Comercial de cada unidade da federação é competente para executar e administrar os serviços do Registro Público de Empresas, as quais no uso das atribuições poderão desconcentrar, exclusivamente, através de unidades próprias ou mediante convênio com órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, os seguintes serviços:
b.1) receber, protocolar e devolver documentos;
b.2) proferir decisões singulares, desde que após prévia designação pelo Presidente;
b.3) autenticar instrumentos de escrituração do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), da sociedade empresária, da cooperativa e dos agentes auxiliares do comércio, conforme instrução normativa própria;
b.4) expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes; e
b.5) expedir Carteira de Exercício Profissional;
c) o registro digital: as Juntas Comerciais poderão adotar exclusivamente o Registro Digital ou em coexistência com os métodos tradicionais. Caso optem pelo registro digital deverão:
c.1) com no mínimo de noventa dias de antecedência, dar ampla publicidade da data a partir da qual adotará exclusivamente o Registro Digital;
c.2) comunicar ao DREI, via ofício, assinado pelo Presidente da Junta Comercial;
c.3) divulgar a implantação do Registro Digital em local de destaque em seu sítio eletrônico;
c.4) fixar comunicados nas respectivas sedes e unidades desconcentradas, onde são recebidos documentos físicos;
c.5) oficiar o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição;
c.6) oficiar o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Sescon) do respectivo estado ou do Distrito Federal; e
c.7) oficiar o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do respectivo Estado ou do Distrito Federal;
d) o registro automático: o arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, Eireli, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como constituição de cooperativa será deferido de forma automática quando:
d.1) tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando for o caso;
d.2) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme anexos II, III, IV e VI da Instrução Normativa em referência; e
d.3) apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme anexos II, III, IV e VI da norma em referência.

No mais, a norma revogou 45 instruções normativas que dispunham sobre a matéria.

(Instrução Normativa Drei nº 81/2020 - DOU 1 de 15.06.2020)

 

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria