As obrigações acessórias para departamento pessoal estão na mira da fiscalização (e-Social x EFD-REINF x DCTFWeb)
Diferença entre obrigações principais e acessórias
As obrigações principais são aquelas cujo objeto é o pagamento do tributo ou multas.
O CTN (Código Tributário Nacional) definiu que essa obrigação é sempre de pagar e nunca de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Já as obrigações acessórias, por sua vez, indicam uma obrigação administrativa de fazer ou de não fazer alguma coisa.
Tratam- se de deveres que envolvem paralelamente o cumprimento das obrigações principais e a elas estão ligadas.
Assim, a entrega de dados para o Fisco é o meio adotado para simplificar a arrecadação e a fiscalização.
Em outras palavras, as obrigações acessórias são ferramentas que ajudam o Fisco a apurar e fiscalizar a arrecadação de tributos.
Fato importante que merece destaque é que mesmo que o contribuinte esteja dispensado de uma obrigação principal, ele não estará automaticamente dispensado de cumprir com a obrigação acessória.
Isso porque obrigações principais e acessórias são independentes entre si. Logo se o contribuinte deixa de cumprir uma obrigação acessória ele pode ser penalizado unicamente por esse fato.
Diferença entre e-Social, EFD- Reinf e DCTFWeb
O e-Social e a EFD-REINF fazem parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), já a DCTFWeb é uma declaração previdenciária com base nos dados previamente informados em ambas as obrigações.
esocial
No esocial, serão transmitidas as informações relacionadas aos trabalhadores.
O primeiro ponto importante para o contribuinte, é o fato de o e-Social abranger não apenas o empregado com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas todos os trabalhadores que prestam serviço para a empresa, tais como autônomos, estagiários e profissionais liberais por exemplo.
O prazo de envio das informações é o dia 7 do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Apenas este item, exige um elevado grau de organização em relação a todos esses prestadores de serviços, sejam eles mensais ou esporádicos.
Além dessas informações sobre os prestadores de serviços, são exigidas informações detalhadas dos empregados, como por exemplo, férias, afastamentos, acidente de trabalho e exposição a agentes nocivos.
EFD-REINF
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), por sua vez, é uma obrigação destinada a prestação de informações previdenciárias referentes a pessoas jurídicas que prestaram serviço a determinado contribuinte.
Estão obrigados ao envio da EFD-REINF:
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a pessoa jurídica que contrata e presta serviço de cessão de mão de obra;
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a pessoa jurídica que faz retenção de IR, PIS, COFINS e CSL;
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a pessoa jurídica que optou pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre o faturamento;
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o produtor rural pessoa jurídica;
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e as entidades relacionadas com o futebol profissional. O envio do documento, cujo prazo de transmissão é o dia 20 do mês subsequente, será obrigatório a partir de novembro de 2018.
Em 13 de janeiro de 2020, a Receita Federal publicou a versão corretiva do PVA (2.6.4) alterando o módulo da EFD-REINF, e unificando o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de uma forma simples e em uma única plataforma.
A EFD Reinf substitui algumas declarações acessórias, como EFD Contribuições, GFIP, Dirf, RAIS e CAGED, reduzindo a quantidade de informações enviadas repetidamente e simplificando o envio.
DCTFWeb
Por fim, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) tem o papel de consolidar as informações do e-Social e da EFD-REINF.
A DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
A EFD- Reinf está disponível no portal e-Cac da Receita Federal e consolida os débitos e créditos gerando um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Basta entrar no e-CAC com um certificado digital do tipo A1 ou A3 para consolidar os dados e transmitir a DCTFWeb.
A DARF é o meio de recolhimento da contribuição previdenciária em substituição à Guia da Previdência Social (GPS).
O envio é mensal e deve ser feito até o 15º dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Atenção, pois também existe a DCTFWeb anual e diária:
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Declaração Anual: informações sobre os valores de 13º salário, devendo ser transmitida até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o envio em caso de o prazo final recair em dia não útil.
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Declaração Diária: informações sobre a receita de eventos desportivos, devendo ser transmitida no máximo até o segundo dia útil que sucede o evento
Fiscalização do cumprimento das obrigações acessórias
A Receita Federal está e olho e deve intensificar a fiscalização da entrega dessas obrigações acessórias, conforme as alterações que devem simplificar os sistemas forem implementadas.
Os sistemas já estão em funcionamento e passando por alterações constantes, mas em breve estarão completas e passarão a ser exigidas para todos os Grupos de empresas, a previsão é que isso ocorra ainda em 2020.
As mudanças vêm sendo divulgadas paulatinamente, mas é provável a adoção dos mesmos parâmetros já implementados para os Empregadores dos Grupos 1 e 2.
Vale ressaltar que a escrituração de suas declarações via e-Social e EFD-REINF impactam automaticamente a Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), pois é o sistema responsável pela geração de guia para o pagamento previdenciário via DARF numerada.
Neste cenário, temos que a integração das escriturações do e-Social e da EFD-REINF, e a DCTFWeb foi responsável pela substituição da GFIP no que diz respeito as informações previdenciárias.
Por meio dessa nova forma de prestação de informações, as empresas pertencentes aos Grupos 1 e 2 operam nas plataformas on-line, e são responsáveis pela arrecadação e fiscalização dos recolhimentos previdenciários.
Qualificação dos profissionais envolvidos
Sabemos que o objetivo da Receita Federal é criar meios digitais para cruzar informações e ampliar o acesso a dados de empresas, entidades e mesmo de pessoas físicas.
Diante deste cenário, os profissionais que atuam na área fiscal, contábil, tributária, controladoria, administração de pessoal, recursos humanos etc., devem estar aptos a identificar e avaliar os impactos destas interfaces.
Além disso estes profissionais devem conhecer muito bem as regras de preenchimento procedendo uma análise técnica dos leiautes, antecipando os problemas antes que eles aconteçam.
Fique atento, pois a fiscalização eletrônica é eficaz e trará consequências aos que estiverem desprevenidos!
Fonte: Jornal Contábil
Postado por Fatto Consultoria