ESCRITURAÇÃO FISCAL PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Por mais que não tenha um consenso sobre o assunto, as empresas que fizeram a opção pelo Simples Nacional também precisam fazer a Escrituração Fiscal. A obrigatoriedade é definida por lei, independente do regime tributário exercido.

Isso é o que dispõe a resolução N.º 1.330/2011 na ITG 2000 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Por isso hoje, vamos te mostrar todos os detalhes sobre como é feita essa escrituração.

Ela é, obviamente, mais simples que as demais, porém, é necessário ficar atento a alguns pontos. Vamos nessa?

Para responder a este questionamento, precisamos fazer uma análise geral sobre a modalidade tributária. Isso porque, em determinado momento as empresas do Simples usam as regras do Lucro Presumido. Mas calma que vamos explicar isso no decorrer do texto.

Entendendo o Simples Nacional

A lei que regulamenta o Simples Nacional é a LCP 123 de 2006, porém a Resolução 28/2008 do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), diz que: “Opcionalmente poderá manter a escrituração contábil simplificada e assim será dispensado o Livro Caixa”.

Ainda segundo a LCP 123, em seu artigo 14 e na Resolução 94/2014 da CGSN em seu artigo 131,  temos a informação: “Em caso de distribuição dos lucros acima da regra de presunção (Lucro Presumido) será necessário comprovar através de escrituração contábil”.

Sendo assim, entendemos que o Simples utiliza, em determinado momento, as regras do Lucro Presumido. Porém, é preciso entender bem essa dinâmica para não cometer erros.

Como fazer o cálculo

Os percentuais de tributação sobre o lucro é 32% para empresas prestadoras de serviço, 8% para o comércio e 16% para a indústria. Ou seja, a empresa do seu cliente será tributada sobre qualquer valor que ultrapassar o percentual de lucro acima citado.

Vamos imaginar, portanto, que a empresa do seu cliente é de prestação de serviços e teve um lucro anual no Simples nacional de 150 mil reais. Sendo assim, esse valor pode ser transmitido integralmente, pois, via de regra não existe tributação de Imposto de Renda para o sócio/titular que recebe.

Porém, essa regra só é válida se existir uma escrituração contábil que comprove. Caso contrário, o valor não tributado será o limite do Lucro Presumido, sendo o restante taxado da pessoa física.

Números

A empresa do seu cliente teve o lucro de 150 mil no ano e decidiu transmitir esse valor sem uma escrituração contábil. Neste caso, como a empresa do exemplo é de prestação de serviços, apenas 48 mil poderão ser distribuídos sem tributação.

Neste sentido, é interessante que se faça a escrituração contábil em todos os casos para evitar problemas maiores com o Fisco.

 


Fonte: Jornal Contábil
Postado por Fatto Consultoria