EFD-Reinf 2020: OBRIGADOS, PRAZOS, EVENTOS E MULTAS APLICÁVEIS

 

A EFD-Reinf, obrigação instituída pela IN RFB nº 1.701/2017, está em vigor para grandes empresas desde maio de 2018.

A obrigação “irmã” do eSocial ainda está em fase de implantação junto aos grupos do eSocial mas com o seu próprio calendário.

Até o momento, os grupos 1º e 2º do eSocial estão obrigados à entrega dos eventos. Ainda restam no cronograma os grupos 3, 4, 5 e 6, que seguem no calendário a partir de 2020.

Neste artigo, queremos trazer diversas informações da EFD-Reinf e a atualização do calendário de implantação para as empresas que estarão em obrigatoriedade em 2020.

Continue lendo este artigo, para que suas dúvidas sejam esclarecidas. Acompanhe!


O que é EFD-Reinf?

A EFD-Reinf é a sigla para Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais, que tem como objetivo complementar o eSocial, substituindo as obrigações GFIP e DIRF. A obrigação faz parte do novo projeto do Governo, o SPED — Sistema Público de Escrituração Digital.

Os dados deverão ser informadas mensalmente ao governo, até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20. O não envio dessa obrigação acarreta penalidades para as empresas.

É importante destacar que a obrigatoriedade da EFD-Reinf não se resume a contribuintes também obrigados ao eSocial. Veja a seguir quem está obrigado!


Quem está obrigado a enviar a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf é obrigatória para os seguintes contribuintes:

  • Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o

  • Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;

  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.


Prazos de envio da EFD-Reinf

Veja, abaixo, os prazos de entrega da EFD-Reinf:

  • 01 de maio de 2018: Grupo 1 – Empresas com faturamento superior a 78 milhões;

  • 10 de janeiro de 2019: Grupo 2 – Empresas com faturamento inferior a 78 milhões dos regimes Lucro Real e Presumido;

  • Data a ser fixada pela RFB: Grupo 3 – Empresas optantes pelo Simples Nacional, empregadores PF (exceto doméstico), Produtores Rurais PF, Condomínios, MEI com empregados e entidades sem fins lucrativos.

  • Data a ser fixada pela RFB: Grupo 4: Entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais;

  • Data a ser fixada pela RFB: Grupo 5: Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal;

  • Data a ser fixada pela RFB: Grupo 6: Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos.


Quais são os eventos a serem informados à EFD-Reinf?

Assim como o eSocial, a EFD-Reinf também tem eventos de tabela, não periódico e periódicos. Eles são:

Eventos de Tabela EFD-Reinf

Os Eventos de Tabela da EFD-Reinf identificam o contribuinte por meio de dados da sua classificação fiscal e estrutura.

  • R-1000 – Informações do Contribuinte: deve-se informar o regime tributário da empresa; o contato do responsável pela escrituração da Reinf; o enquadramento ou não na desoneração da folha de pagamento; e também a entrega do SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital – ECD).

  • R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais: as informações a serem apresentadas são: validade; tipo e número de processo; dados complementares.

PRAZO: Até o dia 15 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

Evento Não Periódico EFD-Reinf

O Evento Não Periódico da EFD-Reinf não tem frequência pré-definida.

R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo: deve ser informado, quando houver espetáculo desportivo, até 2 dias úteis após a sua realização.

Eventos Periódicos EFD-Reinf

Os Eventos Periódicos da EFD-Reinf são aqueles cuja ocorrência tem frequência previamente definida.

  • R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Tomadores de Serviço: apresentar informações das notas fiscais de serviços tomadas na data de sua competência.

  • R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Prestadores de Serviço: apresentar a relação das notas fiscais dos serviços prestados pela empresa que tenham retenção, redução de base ou que não tenham retenção de valor de INSS devido a um processo administrativo ou judiciário.

  • R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria: referente à Comercialização da Produção por Produtor Rural.

  • R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP – Pagamentos diversos: informações referentes à base de cálculo, como: Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para o PIS/Pasep.

 

EFD-Reinf sem movimento

Para a EFD-Reinf, sem movimento é a empresa que não realizou retenções de contribuição previdenciária. Podem existir lançamentos de notas para o período, mas se não houver retenções, será considerado “sem movimento”.

A situação “Sem Movimento” para o contribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070.

O que deverá enviar?

Deve ser enviado o evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”, com as informações da empresa. Deve ser enviado também o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Quando deverá enviar?

A EFD-Reinf deverá ser transmitida no mês estabelecido para início da obrigação descritas anteriormente no tópico de prazos de envio.

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência Janeiro de cada ano.


Multas da EFD-Reinf

A Instrução Normativa RFB nº 1.842 ficou o novo calendário de implantação da EFD-Reinf e também as penalidades pelo atraso, não entrega ou entrega com inconsistências. Pelo descumprimento da obrigatoriedade, o contribuinte fica sujeito às seguintes multas:

Art. 2º- A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

 

 

 

Fonte: Jornal Contábil
Postado por Fatto Consultoria