A Resolução CGSN nº 149 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá;
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal.
A Resolução CGSN nº 150 alterou dispositivos da Resolução CGSN nº 140, citados a seguir:
1 - Início de Atividade
A partir de 1º de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (art. 2º, IV e art. 6º, § 5º, I)
2 - Sublimites Estaduais
O prazo anual para as administrações tributárias informarem a opção por sublimite estadual de R$ 1,8 milhão ao CGSN será até o décimo dia útil do mês de novembro. (art. 11, § 1º)
3 - Fase Transitória
A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (art. 142, I, a, b, II)
4 - Parcelamento
Foi dilatado, para a RFB, o prazo do art. 144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (art. 144)
5 - Malha PGDAS-D
Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (art. 39-A)
6 - Atividades Ambíguas
Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas.
Subclasse |
Denominação |
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6202-3/00 |
Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador |
6203-1/00 |
Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador |
Observação: A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.
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SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Portal do Simples Nacional
Postado por Fatto Consultoria