SP - ICMS - COMÉRCIO VAREJISTA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PELAS SAÍDAS EM DEZEMBRO/2019

 

O Decreto nº 64.632/2019, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, visa permitir que os contribuintes de comércio varejista, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados recolham, em duas parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2019, com dispensa de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 de janeiro e a segunda parcela até o dia 20 de fevereiro de 2020.

Essa medida alcança aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
- 36006; 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento do ICMS na forma prevista é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no RICMS.


O recolhimento de cada uma das parcelas previstas deverá ser efetuado por meio GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2019”;
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

 

 

 

Fonte: DOE/SP de 04.12.2019
Postado por Fatto Consultoria