SP-ICMS-CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ENTENDIMENTO

 

A Decisão Normativa CAT nº 5/2019, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, firmou entendimento acerca da aplicação da denúincia espontânea, quanto à solicitação cancelamento  cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar.


- Para o cancelamento de documento fiscal eletrônico deverão ser observados os prazos previstos na legislação;

- Após o  prazo regulamentar, poderá ser solicitado o cancelamento, via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado;

- A falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou a solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas na legislação;

- A denúncia espontânea afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigação principal quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação, antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização. O marco temporal, para efeito de caracterizar como denúncia espontânea a ação do contribuinte de regularizar a sua situação, é o início da ação fiscal, por meio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização;

Assim sendo, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada penalidade, por força do instituto da denúncia espontânea. 

 

Fonte: DOE/SP de 07.11.2019
Postado por Fatto Consultoria