O Despacho Nº 77/2019, do Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou o Ajuste SINIEF Nº 23/2019, que alterou o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, com efeitos a partir de 01-12-2019.
Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas;
As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma, na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020, nesse caso, para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e será o estabelecido em sua legislação estadual.
Fonte:DOU de 14.10.2019
Postado por Fatto Consultoria