O Decreto nº 64.505/2019, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou os itens 10 e 11, bem como acrescentou o item 11.1, todos do artigo 313-G, o qual trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, em razão de a Receita Federal do Brasil, por meio de solução de consulta, ter manifestado o entendimento de que os “lenços umedecidos”, quando destinados ao uso humano, classificam-se no código 3401.11.90 da NCM, e não mais no código 3401.19.00.
A descrição dos itens mencionados, nos termos propostos, está em consonância com as disposições do Convênio ICMS 142/18, a saber:
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90;
11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90
Fonte: DOE/SP de 27.09.2019
Postado por Fatto Consultoria