O Decreto nº 64.453/2019, publicado no Diário Oficial de São Paulo de 07-09-2019, regulamentou a classificação de contribuintes do ICMS, prevista na Lei Complementar nº 1320, de 06-04-2018, a qual instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.
Referido Decreto prevê a segmentação dos contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração por perfil de risco, classificando-os de acordo com os seguintes critérios:
a) - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas; e
b) - aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.
Os contribuintes enquadrados no RPA serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado) com base nos seguintes critérios:
I - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e
II - aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.
O contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS.
- a classificação será disponibilizada para consulta privada por parte do contribuinte até o quinto dia útil de cada mês;
- a divulgação da classificação para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet fica condicionada ao aceite da classificação atribuída, por meio de opção disponível no Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS;
- o aceite implicará, cumulativamente:
1 - concordância com a classificação atribuída;
2 - autorização para divulgação da classificação por meio de consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet;
3 - renúncia à possibilidade da apresentação de discordância.
- o contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, até o último dia do mês da disponibilização da consulta, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado;
- a Administração Tributária analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação;
- não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância;
- a partir do primeiro dia do terceiro mês, contados da disponibilização da consulta, a classificação do contribuinte ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, desde que o contribuinte aceite sua classificação.
O decreto produz efeitos a partir de 01-09-2019.
Fonte: DOE/SP de 07.09.2019
Postado por Fatto Consultoria