EFD - Reinf - ENTENDA COMO FUCNIONAM AS ENTREGAS

 

Entenda como funcionam as entregas da EFD - Reinf


SPED divulgou Instrução Normativa que alterou os prazos de entrega da EFD - Reinf.

A EFD - Reinf, que tem o objetivo de unificar a transmissão das obrigações e integrar os Fisco, demonstra os tributos e contribuições sociais previdenciárias que não são retidos nas remunerações dos colaboradores das empresas, ou seja, na folha de pagamento.
Recentemente, o SPED divulgou a Instituição Normativa 1.900/2019, que substitui o cronograma divulgado em 2017 e altera os prazos de entrega das obrigatoriedades do EFD - Reinf.
Entre as alterações está a data de entrega do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional, que foi adiada.

Entregas EFD - Reinf    

Assim, a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou estabelecida da seguinte forma:

Grupo 1
A partir de 1º de Maio de 2018 – art. 2º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018);

Grupo 2
A partir de 10 de janeiro de 2019 – art. 2º, § 1º, inciso II da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018), exceto as optante pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018;
Para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:
- Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido) , o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);
- Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).

Grupo 3
A partir de 10 de janeiro de 2020 – art. 2º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017, IN RFB 1.842/2018 e Instrução Normativa RFB 1.900/2019);

Grupo 4
A ser fixada oportunamente – art. 2º, § 1º, inciso IV da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018).

O que enviar na EFD - Reinf   

As principais informações a serem repassadas são:
Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
Recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Quem deve entregar EFD - Reinf 

Devem entregar a EFD-Reinf:
Empresas que prestaram e/ou receberam serviços de terceiros;
Empresas que fazem retenção da contribuição para o PIS/PASEP, Cofins e CSLL;
Empresas que recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
Entidades promotoras que envolvam associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais houve retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, por si ou como representantes de terceiros.

 

 

 


Fonte: Portal Contábeis
Postado por Fatto Consultoria