Publicado em 1 de Agosto de 2019 às 11h24.
A inobservância ao prazo de entrega da ECF implica em multa por atraso na entrega da declaração (MAED), a qual será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão extemporânea da escrituração.
A entrega em atraso ou a transmissão da ECF com incorreções ou omissões podem trazer algumas implicações para o contribuinte. Por outro lado, pode ocorrer do contribuinte ter transmitido a ECF dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal, mas pretender corrigir eventuais incorreções ou omissões detectadas posteriormente ao envio.
Veja a seguir quais são as penalidades que poderão ser impostas pelo Fisco e como proceder em relação à retificação:
• MULTAS
A não apresentação da ECF no prazo fixado ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, de multas aplicadas conforme o regime de tributação da pessoa jurídica:
1. Lucro real
a) apresentação extemporânea: multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso. A multa será limitada a:
a.1) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
a.2) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata a letra "a.1";
b) omissão, inexatidão, incorreção: multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do IRPJ e da CSL informado, atualizado pela Taxa Referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
2. Lucro presumido, lucro arbitrado, imunes ou isentas
a) apresentação extemporânea: multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) informações inexatas, incompletas ou omitidas: multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) não atendimento aos requisitos: multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.
• ARBITRAMENTO DO LUCRO
Sem prejuízo das multas supramencionadas, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981/1995 (arbitramento do lucro) à pessoa jurídica que não escriturar a ECF de acordo com as disposições da legislação tributária.
• RETIFICAÇÃO
Se o contribuinte pretende retificar a ECF anteriormente entregue, poderá ser realizar em até 5 anos e se dará mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da Parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta, alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste, apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
Lembra-se também que a pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.
Passo a passo para retificação:
Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do Registro 0000 (0000.RETIFICADORA) seja preenchido com “S” (ECF Retificadora). No programa em edição, janela de “Dados Iniciais”, “0000 - Identificação da Entidade”, altere o campo “Escrituração Retificadora?” para a opção “ECF Retificadora”. Nesse caso, será exigido informar o “Número do Recibo Anterior” (número do recibo da ECF que está sendo retificada).
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria