Sabemos que o IPI não recuperável compõe a base de calculo dos créditos do adquirente. Nesse sentido fica a dúvida e o ICMS-ST, quando o adquirente está na condição de substituído também compõe a base de cálculo dos créditos?
Sabemos que os impostos não recuperáveis compõe o custo da mercadoria adquirida. Isso fica evidente ao efetuarmos a escrituração na contabilidade e na EFD ICMS e IPI.
Como é sabido, o IPI não recuperável faz parte da minha base de cálculo do crédito das contribuições, quando permitido pela legislação, exemplo: aquisição de peças de reposição.
Recentemente fui questionado se esse mesmo entendimento se aplicava ao ICMS-ST.
Para responder é necessário segregar a natureza contábil da natureza jurídica do ICMS ST.
Contabilmente não resta dúvida que esse ICMS ST será custo de aquisição do adquirente. Contudo, para fins de creditamento das contribuições para o PIS e a COFINS esse valor não será incluído na base de cálculo dos créditos. Isso porque esse ICMS ST possui uma natureza jurídica de antecipação de despesas.
De maneira simples o ICMS que seria devido pelo adquirente foi recolhido pelo estabelecimento substituto. Isso posto, embora que contabilmente seja custo, mediante a natureza jurídica de antecipação de despesa, não é permitido à apropriação de crédito sobre o valor pago a titulo de ICMS ST.
A receita Federal já se manifestou em relação a esse tema negando o direito ao cálculo de créditos sobre os valores de ICMS ST. (Solução de Consulta Cosit 106/2014 entre outras)
Caso ainda não se tenha por convencido, o tema foi enfrentado também no judiciário. O STJ também entende que o ICMS ST é uma mera antecipação de despesa. (STJ – 05.07.2016 – REsp 1456648).
Diferente do que acontece com o IPI, pois esse não possui a natureza jurídica de antecipação de despesa. Por fim, o ICMS ST não compõe a receita bruta e nem a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS devido pelo substituto.
Sendo assim, o valor do ICMS-ST não se enquadra no conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das contribuições para o substituído
Fonte: Portal Contábeis
Postado por Fatto Consultoria