SP - ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - RECOLHIMENTO ANTECIPADO

 

A Decisão Normativa CAT nº 2/2019, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, tratou da escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no RICMS/2000, referente às operações subsequentes que compete ao contribuinte paulista, sujeito ao regime periódico de apuração. 

Destacamos:
- o imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada de mercadoria em território paulista, referente tanto à operação própria do adquirente paulista como, se for o caso, das demais saídas subsequentes, na condição de substituto tributário, deverá ser calculado com a utilização da fórmula  IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável; e
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

- o valor do imposto pago antecipadamente deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Tendo em vista, portanto, que esse valor já representa a carga tributária incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria em território paulista, a escrituração fiscal dessa operação deve refletir tal fato e, em princípio, não haverá valor de imposto adicional a ser recolhido ou aproveitado como crédito pelo contribuinte paulista;

- a não escrituração do crédito do imposto relativo à operação interestadual antecedente, esclarecemos que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula “IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC”, é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o adquirente paulista.

 

- Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

 

 

 

Fonte: DOE/SP de 31.05.2019
Postado por Fatto Consultoria