A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, art. 2º, § 1º, II, estabelece que, para fins de apresentação da EFD-Reinf, o 2º grupo compreende as demais entidades empresariais, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que enquadradas nessa condição em 1º.07.2018.
Portanto, temos que foi fixado o dia 1º.07.2018 como data-limite (data de corte) a ser observada pela empresa optante pelo Simples Nacional, independentemente do regime tributário adotado no ano-calendário de 2019.
De acordo com o “Perguntas Frequentes” nº 1 - Portal do Sped, no site da Receita Federal (http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497), foram trazidas novas informações sobre o grupo de enquadramento e início de prestação de informações na EFD-Reinf por empresas optantes pelo Simples Nacional, se o 2º grupo - janeiro/2019 ou se 3º grupo - julho/2019.
Segundo a Receita Federal, foram apresentados mais 2 cenários para fins de enquadramento da empresa do Simples Nacional nos grupos da EFD-Reinf e, como consequência, a definição do prazo de entrega e a abrangência dos fatos geradores, que serão objetos de informações na referida escrituração.
Para melhor compreensão, apresentamos, a seguir, um quadro sinótico com as situações possíveis de enquadramento e de entrega da EFD-Reinf para as empresas do Simples Nacional:
Enquadramento |
|
|
EFD-Reinf |
|
Situação em 2018 |
Situação em 2019 |
Grupo |
Fatos geradores |
Prazo de envio |
Simples Nacional - |
- Lucro Presumido; |
3º |
1º.07.2019 |
10.07 a 15.08.2019 |
Simples Nacional - |
- Lucro Presumido; |
3º |
1º.07.2019 |
10.07 a 15.08.2019 |
- Lucro Presumido; |
- Lucro Presumido; |
2º |
1º.01.2019 |
10.01 a 15.02.2019 |
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria