A Instrução Normativa RFB nº 1.856/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
- Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
("O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.");
- A exceção não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa;
- A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD, sendo que a autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.;
- À pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões aplicam-se as multas previstas em legislação, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
Fonte: DOU de 14.12.2018
Postado por Fatto Consultoria