Alteradas disposições acerca da transferência de crédito entre estabelecimentos de empresas que não sejam interdependentes
Foram alteradas disposições regulamentares relativas à transferência de crédito acumulado. Com isso, foi estabelecido que o Secretário da Fazenda poderá autorizar tal transferência entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e no § 3º, ambos do art. 73 do RICMS-SP/2000, ora acrescentados pelo ato legal em fundamento.
Esses dispositivos acrescentados permitem a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos de empresas não interdependentes, cujo titular seja fabricante de veículos e fornecedores de autopeças, nos termos neles estabelecidos.
(Decreto nº 63.785/2018 - DOE SP de 09.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
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