A Portaria CAT nº 57/2018, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.
- o software a ser utilizado na emissão do CT-e deverá ser adquirido ou desenvolvido pelo contribuinte;
- a dispensa do DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas, não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
O cancelamento do CT-e deverá ser solicitado no prazo de sete dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;
b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.
Fonte: DOE/SP de 04.07.2018
Postado por Fatto Consultoria